Orientações sobre exame e revisão dos atos.

ETAPAS DE REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO

A fase de Revisão e Consolidação dos atos normativos inferiores a decreto compreende o exame dos atos identificados na fase de Triagem e a sua adequação, quando necessária, às orientações do Decreto 10.139/19.

A fase é dividida em 5 etapas ao término das quais todo o acervo normativo identificado na fase de Triagem deverá ser revisado e consolidado. O artigo 14 do Decreto institui a necessidade dos órgãos e entidades de estabelecer, por meio de portaria de seu dirigente máximo, os prazos para publicação das normas revisadas e consolidas no Diário Oficial da União, de acordo com o cronograma de etapas.

Ao término de cada etapa de revisão e consolidação, deverão ser informadas as seguintes quantidades:

1. atos examinados na etapa;
2. atos expressamente revogados dentre os examinados na etapa;
3. atos vigentes dentre os examinados na etapa; e
4. atos consolidados dentre os examinados na etapa.

A cada etapa será possível revisar os valores apresentados nas etapas anteriores. Entretanto, cabe esclarecer que as quantidades informadas não são cumulativas, logo os resultados obtidos em cada etapa devem ser informados em suas telas específicas. Como estão sendo colhidos os dados da 3.ª Etapa de Revisão e Consolidação, serão apresentadas as telas relativas à fase de Triagem e as etapas de revisão e consolidação anteriores para que os valores anteriormente informados sejam confirmados ou atualizados. A seguir será apresentada a tela referente à 3.ª Etapa para a inserção dos dados relativos apenas a esta etapa.

Observações:

A quantidade informada no campo Examinados deve ser igual à soma das quantidades informadas nos campos Revogados e Vigentes para cada espécie normativa, pois a consolidação de atos em diploma legal único requer a revogação expressa dos atos normativos incorporados (art. 7.º, § 1.º).

 As quantidades informadas no campo Vigentes representam os atos que atendem, sem qualquer ajuste, às orientações do Decreto 10.139/19.

 As quantidades informadas no campo Consolidados representam atos novos resultantes da junção de 2 ou mais atos necessariamente examinados e revogados na etapa em questão

 Considerando que a partir da entrada em vigor do Decreto 10.139/19 os atos normativos inferiores a decreto serão editados apenas sob a forma de portarias, resoluções ou instruções normativas (art. 2.º), os campos Vigentes e Consolidados estão disponíveis para preenchimento apenas para estas espécies normativas. Para as demais espécies a quantidade informada no campo Examinados deve ser igual à do campo Revogados.

Excepcionalmente, em havendo previsão em lei para a utilização de espécies normativas além daquelas previstas no Decreto (portarias, resoluções e instruções normativas), a quantidade destes atos deverá ser informada no campo "Outras denominações previstas em lei (art. 2.º, § 1.º, I)" não implicando necessariamente em sua revogação.

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