Perguntas Frequentes

PERGUNTAS E RESPOSTAS 

 

1. O que dispõe o Decreto nº 10.139/2019?

O Decreto nº 10.139/2019 dispõe sobre a a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

 

2. O que são atos normativos?

São atos inferiores a decreto as seguintes normas: portarias, resoluções, instruções normativas, ofícios, avisos, orientações normativas, diretrizes, recomendações, despachos de aprovação, e qualquer outro ato a decreto com conteúdo normativo.

 

3. A partir da definição, quais atos normativos devem ser revisados?

Atos cujo conteúdo seja normativo, de forma que seja dotado de generalidade e abstração, independente de sua aplicação ser interna (órgão) e/ou externa (público em geral).

Devem ser revisadas recomendações ou diretrizes cujo não atendimento implique aos destinatários consequências jurídicas, efetivas ou potenciais.

• Generalidade: ato direcionado para grupo, não é algo individual.

• Abstração: não é aplicável só para caso específico (concreto).

O Decreto não se aplica a ato com destinatário específico ou que não tenha potencial consequência jurídica.

 

4. Quais são as etapas para revisão dos atos normativos?

As atividades de revisão e consolidação dos atos normativos serão divididas em três etapas:

Triagem – levantamento de todos os atos normativos vigentes ou não expressamente revogados; 

Exame – separação por órgãos de pertinência temática;

Na fase de exame, os órgãos e as entidades verificarão se a forma dos atos classificados como vigentes na fase da triagem observam, quanto à técnica de elaboração, redação e alteração de atos normativos:

I - as disposições do Decreto nº 9.191/2017;

II - as disposições sobre elaboração normativa, em especial aquelas previstas na:

a) Lei Complementar nº 95/1998;

b) Lei Complementar nº 123/2006;

c) Lei nº 13.726/2018; e

d) Lei nº 13.874/2019; e

III - a isonomia, a prospectividade, a controlabilidade, a razoabilidade e a proporcionalidade. 

Consolidação ou Revogação – análise de todos os atos para que seja definido o encaminhamento que será adotado para adequação às regras do Decreto e posterior publicação dos atos normativos devidamente consolidados.

 

5. Como realizo o trabalho de triagem dos atos normativos?

Nesta fase de triagem, o GT deve pesquisar e listar os atos normativos vigentes ou não expressamente revogados publicados pela Unidade Administrativa de que está responsável. A pesquisa pode ser realizada por meio do Boletim Oficial da Ufes. Cada Unidade Administrativa tem uma prática de arquivamento e publicação de seus atos normativos, dessa forma é necessário identificar em qual local eles estão armazenados, seja em meio eletrônico ou físico e então proceder a listagem.

 

 

6. A partir de qual data a documentação começará a ser analisada?

À luz do Decreto nº 10.139/2019, a partir da criação ou início de funcionamento de cada unidade. Sugerimos que a triagem, bem como o exame e a consolidação sejam iniciadas a partir dos mais recentes para os mais antigos.

 

7. Porque revisar e consolidar?

Diferentes gestões administrativas produzem atos normativos que nem sempre mantém uma padronização. Assim, a revisão e consolidação é necessária para aumentar a clareza das normas e fornecer maior segurança jurídica. Tal determinação foi feita através do Decreto nº 10.139/2019, de 28 de novembro de 2019, e pelo Gabinete da Reitoria desta Universidade através da Portaria nº 658 de 27 de novembro de 2020.

 

8. Os documentos a serem analisados são apenas os vigentes?

A ideia do Decreto é analisar esses atos ao longo do tempo e verificar se os atos vigentes necessitam ser revisados ou revogados. Atos que já foram revogados de forma específica (com referência à numeração do ato) antes do início dos trabalhos do GT, não precisam ser revisados. Não é admitida a revogação de forma genérica sobre a matéria, como por exemplo, por meio da utilização da expressão “Revogam-se as disposições em contrário.”. Caso o ato tenha sido revogado anteriormente dessa forma, é necessário que entre na Revisão para que seja feita a revogação da forma adequada. Entram na análise atos vigentes ou não expressamente revogados.

 

9. Em que conteúdo resultará a revisão de atos?

I - na revogação expressa do ato;

II - na revisão e na edição de ato consolidado sobre a matéria com revogação expressa dos atos anteriores; ou

III - na conclusão quanto ao atendimento pelo ato vigente das regras de consolidação e do disposto no parágrafo único do art. 13.

Como resultado da revisão, o ato normativo vigente deverá atender ao disposto no Decreto, e por consequência atenderá também à padronização de forma e numeração.  

 

10. Quais atos devem ser revogados?

- Tacitamente revogado: ato que já tem outro ato mais atual, que foi esquecido de revogar, não consta revogação expressa desse ato.

- Exaurido: ato que tinha prazo para acontecer ou por qualquer questão especifica, o ato normativo daquele fato já passou e já pode ser retirado do mundo jurídico.

- Vigente: ato cuja necessidade ou cujo significado não pôde ser identificado. 

 

11. O que é consolidação?

É reunir num só normativo vários outros que tratam da mesma matéria. Implica em reavaliar e reescrever as normas incluindo a melhora da técnica legislativa do ato, inclusive com:

- organização lógica das disposições;

- suprimir disposições tempestivas;

- reescrever disposições incompreensíveis;

- atualizar nomes de órgãos ou setores;

- atualizar termos e linguagem antiquados;

- homogeneizar terminologia do texto;

- suprimir dispositivos revogados tacitamente;

- suprimir dispositivos rejeitados pelo judiciário;

- resolver ambiguidades.

OBS: ao reunir os atos normativos sobre determinada matéria em um normativo único, deve-se fazer a revogação expressa dos atos incorporados à consolidação.

 

12. Os atos de nomeação, exoneração, licenças e demais afastamentos, aposentadorias e outros atos de pessoal entram na triagem?

De acordo com o §2º, art. 2º do Decreto, “as portarias de pessoal são atos referentes a agentes públicos nominalmente identificados”. O disposto no Decreto não se aplica a atos cujo destinatário, pessoa natural ou jurídica, esteja nominalmente identificado.

 

13. Os editais (de qualquer natureza) são considerados atos normativos?

Os documentos normativos se enquadram como manifestação de vontade de autoridades superiores e que devem obrigatoriamente ser acatados pelos subordinados.  O Edital é um documento de caráter convocatório e informativo. Não é considerado um ato normativo.

 

14. Quais espécies admitidas de atos normativos futuros?

A partir da entrada em vigor do Decreto nº 10.139/2019, ocorrida em 3 de fevereiro de 2020, os atos normativos serão editados sob três formas:

I – Portarias – atos normativos editados por uma ou mais autoridades singulares;

II – Resoluções – atos normativos editados por colegiados; ou

III –Instruções Normativas – atos normativos que, sem inovar, orientem a execução de normas vigentes pelos agentes públicos.

Porém, não afasta a possibilidade de uso excepcional de outras denominações de

Atos normativos por força de exigência legal, e edição de Portarias, Instruções Normativas ou Resoluções conjuntas. (Fonte: Artigo 2º do Decreto nº 10.139/2019)

 

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